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Regime Jurídico do Trabalho Temporário
na Óptica do Trabalhador
A actividade do TRABALHO TEMPORÁRIO está regulada
por Lei desde 1989 pelo DL 358/89 que foi revisto pela Lei 146/99
publicada em 01/09/1999.
Este Decreto Lei define e enquadra as relações entre
os três intervenientes que estabelecem uma relação
triangular:
A EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO (ETT)
A EMPRESA UTILIZADORA (Utilizador)
O TRABALHADOR TEMPORÁRIO (Trabalhador)
Definições:
A ETT é uma pessoa individual ou colectiva, cuja actividade
consiste na cedência temporária de trabalhadores a
terceiros utilizadores, que para este efeito admite e remunera o
trabalhador temporário.
O Trabalhador Temporário é uma pessoa que celebra
com uma empresa de trabalho temporário um contrato de trabalho,
pelo qual se obriga a prestar a sua actividade profissional a utilizadores,
a cuja autoridade e direcção fica sujeito, mantendo,
todavia, o vinculo laboral à empresa de trabalho temporário.
O Utilizador é uma pessoa individual ou colectiva com ou
sem fins lucrativos, que ocupa, sob sua autoridade e direcção,
trabalhadores cedidos por uma ETT.
A ETT Legal:
Só as Empresas com autorização prévia
para o exercício da actividade é que podem ser qualificadas
como Empresas de Trabalho Temporário.
Para poderem ser consideradas ETT as empresas têm de deter
um ALVARÁ que obtêm através de um processo de
licenciamento junto do MTS, dando provas de idoneidade, de capacidade
técnica para o exercício da actividade e depois constituírem
uma caução a favor do IEFP, que se destina a garantir
a responsabilidade do prolongamento das remunerações
e demais encargos com os trabalhadores em cedência temporária.
O CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
1. Só é permitido nas situações previstas
para se celebrar o contrato de utilização entre a
ETT e a Empresa Utilizadora;
2. O contrato de Trabalho é celebrado
por escrito e em duplicado, sendo um exemplar para o trabalhador;
3. O contrato deve conter:
Os dados referentes à empresa de Trabalho Temporário
(nº. do alvará, sede);
Indicação dos motivos que justificam a celebração
do contrato, com a menção concreta dos factos e circunstâncias,
que integram esses motivos;
Categoria profissional ou descrição genérica
do posto de trabalho;
Local e período normal de trabalho
Remuneração
Início e Termo do Contrato
Data da celebração.
REGIME DA PRESTAÇÃO DE TRABALHO
Durante a execução do contrato de trabalho, o trabalhador
fica sujeito ao regime de trabalho aplicável ao utilizador,
no que respeita ao modo, lugar, duração do trabalho
e suspensão da prestação de trabalho, higiene,
segurança e medicina no trabalho e acesso aos seus equipamentos
sociais;
O utilizador deve informar o trabalhador dos riscos inerentes ao
posto de trabalho a que este ficar afecto;
O exercício do poder disciplinar compete à ETT;
Os Trabalhadores Temporários são abrangidos pelo regime
de Segurança Social, competindo à ETT o cumprimento
das respectivas obrigações legais, assim como a garantia
da inclusão na apólice de seguros de Acidentes de
Trabalho;
A cessação do contrato de trabalho é idêntica
à do regime do Contrato a Termo;
As férias podem ser gozadas após a cessação
do contrato sem prejuízo do seu pagamento, bem como do respectivo
subsídio.
TIPOS DE CONTRATOS
A ETT pode celebrar contratos de Trabalho Temporário e/ou
contratos de Trabalho por Tempo Indeterminado. No caso do contrato
ser por tempo indeterminado:
O trabalhador expressa que aceita que a ETT o ceda temporariamente
a utilizadores;
No período em que não se encontre em situação
de cedência temporária, este trabalhador tem direito
a compensação não inferior à Remuneração
Mínima Mensal Garantida;
A retribuição de Férias e o Subsídio
de Natal deste trabalhador são calculados com base na média
das remunerações auferidas nos últimos 12 meses
ou no período do contrato, se este tiver durado menos tempo
sem incluir as compensações antes referidas e os períodos
correspondentes.
O SALÁRIO DO TRABALHADOR TEMPORÁRIO
O Trabalhador Temporário tem direito a auferir uma retribuição
fixada do seguinte modo:
1. O trabalhador temporário tem direito a auferir a retribuição
mínima fixada na lei ou instrumento de regulamentação
colectiva de trabalho aplicável ao utilizador para a categoria
profissional correspondente às funções desempenhadas,
a não ser que outra mais elevada seja por este praticada
para o desempenho das mesmas funções, sempre com ressalva
de retribuição mais elevada consagrada em instrumento
de regulamentação colectiva de trabalho aplicável
à empresa de trabalho temporário.
Normalmente o seu salário é calculado à hora.
Para determinar o preço hora aplica-se a seguinte fórmula:
Rmhg = Rmmg x 12 (meses)
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n 52 (semanas)
Rmhg = remuneração horária
Rmmg = remuneração mínima mensal garantida(*)
N = número de horas semanais
(*) No caso de Trabalho Temporário:
Salário de referência = retribuição mínima
fixada na lei ou no instrumento de regulamentação
colectiva de trabalho aplicável ao utilizador para a categoria
profissional correspondente às funções desempenhadas...
(artº. 21 nºs. 1, 2 e 3).
Se o seu salário mensal for de Esc.: 100.000$00 o valor hora
acha-se assim:
Ex.: 100.000$00 x 12 meses = 577$00
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52 x 40 horas
OUTRAS INFORMAÇÕES IMPORTANTES
A Flexitemp tem por objecto a actividade de cedência temporária
de trabalhadores para utilização de terceiros utilizadores,
podendo ainda desenvolver actividades de selecção,
orientação e formação profissional,
consultadoria e gestão de recursos humanos.
Todos os nossos colaboradores são inscritos no regime de
Segurança Social.
A Flexitemp cumpre todas as suas obrigações legais
e sociais, como entidade patronal para com a Segurança Social,
o Fisco e o M.T.S.
A flexitemp proporciona acções de Formação
e reciclagem gratuitas aos seus colaboradores temporários:
informe-se como aceder a estas acções de formação.
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DIREITOS E DEVERES DOS TRABALHADORES TEMPORÁRIOS Flexitemp
DIREITOS
A Flexitemp garante ao Trabalhador Temporário destacados
nas empresas clientes, os seguintes direitos:
Sindicais :
Livre exercício dos Direitos Sindicais consignados na lei.
O desconto das quotas sindicais e sua remessa pela Flexitemp se o
trabalhador expressamente o desejar.
Legais :
A Flexitemp garante aos Trabalhadores Temporários a estrita
observância da Legislação de Trabalho e, em
especial, o que diz respeito à Lei do Trabalho Temporário.
Remunerações e Subsídios:
A Flexitemp garante as remunerações e subsídios
estabelecidos de acordo com a Lei 146/99 e o pagamento no termo
da missão, das férias, Natal e Caducidade proporcionais
ao tempo de serviço prestado com base nas disposições
legais aplicáveis à relação de trabalho
estabelecido entre ambos.
Período Experimental:
A Flexitemp garante a observância do disposto na lei. Durante
este período qualquer das partes lhe pode pôr termo
sem justa causa nem indemnização.
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EXECUÇÃO DO SERVIÇO NA EMPRESA UTILIZADORA
1. As disposições de poder e disciplina que são
conferidos na Lei aos representantes legais da Empresa Utilizadora,
são aplicáveis ao pessoal Flexitemp durante a missão
temporária que aí está a executar, pelo que:
a). cumpre o horário e regulamento em vigor na Empresa Utilizadora,
realizando as suas tarefas com zelo e competência e obedece
às ordens dos superiores hierárquicos, salvo na medida
em que forem contrárias aos seus direitos e garantias
b). cumpre a duração hebdomadária, trabalho
extraordinário e descanso semanal da Empresa Utilizadora
1.2. Cumpre as normas gerais de higiene e segurança no
trabalho, bem como guarda sigilo profissional e respeita as normas
especiais de confidencialidade que lhe sejam comunicadas durante
a realização do contrato de trabalho temporário.
2. Como tem uma categoria profissional definida, não pode
ser acometido e aceitar a execução de outras funções
e apenas utiliza equipamento e/ou utensílios, ferramentas
e veículos que correspondam ao objecto escrito do contrato
de trabalho temporário e ao exercício da sua função.
3. Em caso de doença, deve o trabalhador avisar a Flexitemp
e apresentar, dentro dos prazos legais, a respectiva baixa médica.
4. Um inventário do material que utilizar na Empresa utilizadora
poder-lhe-á ser imposto durante a missão temporária,
desde que assinado por ambas as partes.
5. Para além das normas de sigilo profissional da Lei Geral
do Trabalho, o Trabalhador Temporário Flexitemp terá
também de respeitar as normas especiais de sigilo e confidencialidade
da Empresa Utilizadora que lhe sejam comunicadas.
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